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As Forças Armadas na Constituição: o artigo 142 na vitrine

Atualizado: 27 de ago. de 2023

Francisco Novellino*

MAR & DEFESA, 26 de julho de 2023

ENCONTRA-SE EM FASE DE COLETA de assinaturas, na Câmara dos Deputados, uma proposta de emenda constitucional (PEC) ao artigo 142 da Constituição, que dispõe sobre as Forças Armadas. Possivelmente, esse é o primeiro momento, na República, em que se abrirá um amplo debate sobre que atribuições se pretende conferir às instituições militares - e as condicionantes para seu emprego em cada caso. Sobre esse tema, as constituições republicanas têm reproduzido, com pequenas alterações, e sem um maior debate, as disposições herdadas das constituições anteriores.

Algumas indagações feitas previamente poderão balizar as futuras alterações ao texto constitucional como, por exemplo: Que tipo de atuação em âmbito interno devem ter as Forças Armadas, e sob que condições? A Constituição deve dispor sobre os conceitos de Segurança e Defesa nacionais? O que deve ser mantido no texto constitucional e o que deve ser deixado para a lei complementar? Que direitos, restrições e deveres dos militares em serviço ativo devem constar da Constituição? Seria o caso de serem promovidas alterações em dispositivos existentes em outros artigos, mas que tratam igualmente de Defesa, como, por exemplo, a composição e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional? Não seria a hora de se introduzir uma emenda atualizando as disposições sobre paz e guerra, que não acompanharam a evolução da caracterização dos conflitos?


Um tema merece uma análise em separado: trata-se da restrição aos militares em serviço ativo para ocuparem funções estranhas à atividade militar. Quanto a isso, deve-se levar em consideração o princípio de que servidores em geral podem ser deslocados de sua função original sem perderem o cargo. Até mesmo ministros do STF podem exercer funções de magistério, e professores concursados, mesmo ocupando cargo político, permanecem com sua vaga reservada na universidade de origem. Para os militares, uma solução conciliatória possível, e que inibiria exageros, seria manter o atual limite de dois anos de afastamento, mesmo que esse tempo ocorresse de forma fracionada. Dessa forma, se um militar se afastar de sua Força para se candidatar, o período de afastamento seria abatido dos dois anos; se, em outra ocasião, o mesmo militar é convidado para exercer um cargo público estranho à função, esse tempo seria mais uma vez computado, até que, ao completarem-se dois anos, o militar seria transferido compulsoriamente para a Reserva.


Um outro aspecto a ser considerado na introdução das mudanças ao artigo 142 é que, no que tange à preservação da integridade do Estado e ao funcionamento pleno dos Poderes da República, as Forças Armadas se diferenciam dos demais atores estatais e, da mesma forma, os militares das demais classes profissionais do serviço público. Cada categoria profissional possui um juramento e imposições éticas morais que lhes obriga a enfrentarem situações emergenciais ou de perigo, onde nenhuma outra é obrigada a faze-lo. Isso ocorre, por exemplo, com médicos, bombeiros e policiais militares. Da mesma forma, no que tange à defesa do Estado e da sociedade, bem como da honra da Pátria e da integridade nacional, os militares das Forças Armadas têm a obrigação de se apresentarem para o serviço, mesmo com o risco da própria vida, e mesmo que estejam de folga ou fora do País. Nenhuma outra categoria profissional tem esse compromisso.


Dessa forma, as Forças Armadas representam a ultima ratio em uma crise institucional grave, que abale a própria sobrevivência do Estado e do tecido social que ele representa. O juramento feito pelos militares perante a Bandeira Nacional, de "defenderem com o sacrifício da própria vida" a "honra, integridade e instituições" da Pátria é irrevogável, mesmo após deixarem o Serviço Ativo. Se, por um lado, considerar as Forças Armadas como Poder Moderador as coloca indevidamente no mesmo nível dos poderes republicanos, por outro lado não é prudente que a Carta Magna desconsidere totalmente o seu emprego como elemento estabilizador de crises institucionais ou sociais graves. O que possivelmente esteja faltando seja o aperfeiçoamento dos instrumentos constitucionais e legais para que essa atuação ocorra.


Percebemos que o momento é propício - e talvez único - para que a sociedade brasileira se manifeste quanto a essa PEC junto aos seus representantes no Congresso, tendo em vista que pode estar em jogo o futuro da defesa e da estabilidade institucional do Brasil. Entende-se que a responsabilidade principal para que seja elaborado um texto de qualidade, que produza efeitos benéficos ao País cabe, principalmente, aos parlamentares da CREDN e da CRE, os quais devem abrir o debate, em audiências públicas e oitivas, para os profissionais que detêm a expertise em Defesa: oficiais das Forças Armadas, especialistas e pesquisadores civis do Ministério da Defesa e das universidades, e especialistas em Direito Constitucional.


* O autor é oficial superior reformado da Marinha do Brasil e editor e administrador do blog e fórum MAR & DEFESA.



Para entrar em contato com o autor sobre este artigo, basta enviar mensagem para o e-mail contato@maredefesa.com.br, escrevendo a expressão "PEC art. 142" no campo Assunto.

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Editor responsável: Francisco Eduardo Neves Novellino


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